FILOSOFIA
1-BEM x COISA
Não existe consenso doutrinário quanto a distinção entre bem e coisa.
Existe muita divergência doutrinária a respeito do conceito de bem e da diferença que existiria para o conceito de coisa. A confusão é tão grande em nosso país que o Código Civil decidiu tratar como sinônimos.
Para uma boa parte da doutrina, bem seria tudo que existe na natureza com exceção das pessoas. Dessa forma esta caneta seria um bem, esta mesa seria um bem, as nuvens seriam bens, o ar atmosférico seria um bem. Essa parte da doutrina trata bem como se fosse o gênero, enquanto a coisa seria apenas a espécie. Coisas seriam todos os bens que poderiam ser objeto de negócio jurídico e que possui conteúdo patrimonial. Pois bem , para esta primeira doutrina o ar atmosférico poderia ser tratado como bem, mas não como coisa, pois não possui conteúdo patrimonial e não pode ser objeto de negócio jurídico.Já esta mesa para esta doutrina é considerada bem e coisa pois possui conteúdo patrimonial e pode ser objeto de negócio jurídico. ORLANDO GOMES
Para uma segunda corrente os conceitos se invertem: tudo que existe na natureza com exceção das pessoas não seriam bens e sim coisas. Portanto, coisas que seriam o gênero e bens seriam as espécies de coisas. MARIA HELENA DINIZ e SILVIO VENOSA
Só poderiam ser considerados bens as coisas que possuem conteúdo patrimonial e que poderiam ser objeto de negócio jurídico.
A conclusão que chegamos é que bens e coisas devem ser tratados como sinônimos. No entanto, nem todos os bens nem todas as coisas podem ser objeto de negócio jurídico. Somente podem ser as coisas que possuem conteúdo patrimonial. Ou melhor dizendo as coisas que estão no comércio.
O CC não adotou nenhuma das 2 classificações. Na parte geral ele tem um capítulo que trata dos bens e na parte especial tem do direito das coisas.
Portanto, o CC não se prendeu a nenhuma das 2 teorias, ele trata como se fosse sinônimas.
2- PATRIMONIO JURÍDICO – Complexo de