TRABALHO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA
A Reforma Penal de 1984. Entendendo que o sistema duplo binário era inservível, nos trouxe o sistema vicariante, objetivando eliminar definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança aos imputáveis e semi-imputáveis.
A aplicação conjunta de pena e medida de segurança afronta o princípio ne bis in idem.
Fundamento da pena – exclusivamente a culpabilidade.
Fundamento da medida de segurança – periculosidade aliada a incapacidade penal do agente.
1. Ocorrências.
Antes da importante reforma penal, ocorriam situações absurdas – violência – uma delas era uma pena determinada – outra indeterminada chamada medida de segurança.
Sentenciado cumpria pena e continuava no mesmo lugar cumprindo a medida de segurança nas mesmas condições em que havia cumprido a pena.
2. No nosso ordenamento jurídico atual.
O imputável que praticar uma conduta punível sujeitar-se-á somente à pena correspondente; o inimputável, à medida de segurança, e o semi-imputável, o chamado “fronteiriço”, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas, como ocorria no sistema duplo binário.
As circunstâncias pessoais do infrator semiimputável é que dirão qual a resposta penal necessária: se a sua situação demonstrar a necessidade de maior tratamento, cumprirá medida de segurança; porém se esse estado não se manifestar no caso concreto, cumprirá a pena do delito praticado, com a redução do artigo 26, parágrafo único. Cabe avisar que sempre será aplicada a pena correspondente à infração penal cometida e, somente se o infrator necessitar de “especial tratamento curativo”, como diz a lei, será aquela convertida em medida de segurança. Em outros termos, se o juiz constatar a presença de periculosidade (periculosidade real), submeterá o semi-imputável à medida de segurança.
3. Distinção entre pena e medida de segurança.
3.1. As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança