antropologia
INTRODUÇÃO
I
Para que a vida em sociedade transcorra na mais perfeita harmonia, se faz necessário a convenção de contratos tácitos ou não, que rejam o convívio pacifico entre seus indivíduos. Todavia quando estes são transgredidos deve haver um controle efetivo para restauração da ordem e manutenção da paz, pois sempre que houver homens, haverá dispositivos que regulem o convívio pacifico entre estes, e na vida militar não seria diferente, pois devem respeito a controles/ditames mais rígidos no seu dia-a-dia.
Os dois pilares que sustentam o Exército Brasileiro são a hierarquia e a disciplina, e para assegurar que elas sejam absolutas existem dispositivos legais que regulam a vida militar. São eles o Regulamento Disciplinar do
Exército (RDE) e Código Penal Militar (CPM).
O RDE – Regulamento Disciplinar do Exército – tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas. CPM – Código Penal Militar – dita as regras de conduta do cidadão militar quanto a crimes de maior potencial ofensivo. A justiça militar é semelhante à justiça comum, porém tem aspectos pontuais que são específicos. O Código
Penal Militar conceitua crimes comuns na aplicação militar e crimes praticados na esfera militar, por exemplo, a insubordinação, deserção e insubmissão.
Como entendimento aos parágrafos acima se tem a aplicação dos dispositivos de acordo com a infração cometida. Toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio, ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou ainda que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Essa fuga ao regulamento institucional que se enquadra nos artigos previstos sujeita o militar a seis tipos de punições
disciplinares: