Antinomia
Antinomia é a oposição que ocorre entre duas ou mais normas (total ou parcialmente contraditórias), também denominadas lacunas de conflito. Isso porque devemos conceber o ordenamento jurídico como um sistema aberto, em que há lacunas. Dessa forma, a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. As normas de um mesmo ordenamento jurídico são contraditórias, para isso o aplicador do direito tem que encontrar uma solução viável. Para solucionar esse conflito de normas, a doutrina apresenta algumas alternativas:
a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;
b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;
c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos. Superada essa análise, interessante visualizar a classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem, conforme esquema: - Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolvem apenas um dos critérios expostos. - Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados. Ademais, havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização: - Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito. - Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos. De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão