Antinomias

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ANTINOMAIS

Antinomias Jurídicas – É o conflito entre duas normas jurídicas, válidas e emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, necessitando de solução.

1. Quanto ao critério de solução
1.1 Antinomia aparente – são aquelas para as quais o ordenamento encontra forma sistêmica de solução. Os critérios para solução estão no próprio ordenamento.
1.2 Antinomia real – quando não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucioná-la, sendo, então, imprescindível à sua eliminação a edição de uma nova norma ou extirpação de uma daquelas normas conflitantes.
2. Quanto ao conteúdo
2.1 Antinomia própria – quando uma conduta aparece ao mesmo tempo e em duas normas conflitantes: prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida. Ex.: norma do Código Militar que prescreve a obediência incondicionada às ordens superiores e disposição do Código Penal que condena a prática de certos atos, como matar. Ante a ordem de um Capitão que ordena o fuzilamento de um prisioneiro de guerra, o soldado se vê às voltas com duas normas conflitantes – a que impõe obediência e a que impõe pena por matar um ser humano. Somente uma delas pode ser tida como aplicável.
Não podem existir duas regras jurídicas que impõem dois juízos concretos de dever contraditórios e que sejam ao mesmo tempo válidas. Essa é a denominada antinomia jurídica própria. Uma regra sendo válida deve-se fazer o que ela exige. As antinomias próprias caracterizam-se pelo fato de o sujeito não poder atuar segundo uma norma sem violar a outra, devendo optar, e esta sua opção implica a desobediência a uma das normas em conflito.
2.2 Antinomia imprópria – a que ocorrer em virtude do conteúdo material das normas. Por exemplo, o conceito de posse em direito civil é diverso daquele que lhe é dado em direito administrativo. Essas antinomias são impróprias porque não impedem que o sujeito aja conforme as duas normas, cada qual no seu ramo, embora sejam

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