antinomia
Campinas, 4 de junho de 2010.
UNISAL
ANTINOMIA
Primeiramente, vale salientar que antinomia, segundo Maria Helena Diniz, é o conflito entre duas normas, entre dois princípios, ou até mesmo entre uma norma e um princípio geral do direito. É quando existem duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções incompatíveis. Para ser constatada uma antinomia de fato, são imprescindíveis três elementos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão. Dessa forma, é de extrema importância que haja a interpretação adequada das duas normas para que se chegue à conclusão de que, de fato, elas são incompatíveis.
Quanto à classificação da antinomia, existem inúmeras; contudo, suas duas principais divisões são a antinomia aparente e antinomia real:
Há antinomia aparente quando os critérios para a solução da antinomia são normas integrantes do ordenamento jurídico;
Há antinomia real quando não houver, na ordem jurídica, qualquer critério normativo para solucioná-la.
Com o intuito de solucionar as antinomias aparentes, a ordem jurídica prevê três critérios, quais sejam: o hierárquico, quando norma superior prevalece sobre norma inferior; o cronológico, quando norma posterior prevalece sobre anterior; o da especialidade, quando norma especial prevalece sobre norma geral.
Desses critérios, o mais sólido é o hierárquico, sendo o cronológico o mais fraco.
Contudo, havendo conflito de normas que envolva apenas um dos critérios expostos, tem-se a antinomia aparente de 1º grau; enquanto que a antinomia aparente de 2º grau é o choque de normas válidas que envolva dois dos critérios antes analisados.
Agora, na presença das antinomias reais, há dois caminhos que podem ser seguidos para que o conflito seja solucionado:
Pelo Judiciário, a solução do conflito deve vir à tona por meio da interpretação corretiva, conforme os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil