Antinomia
O ordenamento jurídico é o instrumento legal utilizado para se regulamentar a vida em sociedade. Esse ordenamento jurídico consiste num sistema de normas e leis organizadas de forma ordenada e coerente de modo a solucionar e proporcionar a pacificação dos conflitos sociais existentes, visando, sobretudo, a segurança jurídica. Neste sentido, o ordenamento jurídico é uma construção sistemática e não arbitrária, é então, um conjunto de textos legais reunidos de forma organizada e que não aceita contradições e incompatibilidades. Assim dispõe Bobbio (1995, p.81):
A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente às quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias. A coerência no ordenamento jurídico é fundamental para se manter a ordem e a pacificação social, haja vista, que normas contraditórias ou inconciliáveis provocariam insegurança jurídica e caos social, desta forma, as antinomias não podem ser aceitas e alguns critérios foram criados para solucioná-las.
2. Antinomia Jurídica
2.1 Conceito
Antinomia se dá quando duas normas válidas e emanadas por órgãos competentes apresentam conflito entre si ocasionando dúvidas sob qual norma deve ser aplicada ao caso concreto. Neste sentido, Ferraz Junior (1994, p. 211) diz que:
[...] a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros de um ordenamento dado.
2.2 Requisitos para ocorrência das antinomias jurídicas. Para que seja constatada a antinomia jurídica alguns pressupostos são necessários, sendo que é imprescindível que todas seguintes condições sejam