Antinomia
Conceito.
Antinomias são conflitos entre as normas, ou entre princípios e não há critérios que possam resolver esses conflitos, ou seja tipificando a mesma conduta com opções opostas onde possuem três requisitos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão.
Para que exista uma antinomia jurídica é necessário haver alguns requisitos, as normas precisam ser jurídicas, todas tem que estar em vigor, e é necessário que todas estejam em um âmbito normativo prescrevendo as ordens ao mesmo sujeito; que tenham comandos opostos, ou seja, uma permite a outra obriga de forma que uma constitua a negação da outra;
As antinomias podem ser classificadas em alguns tipos, como as reais e aparentes que nada mais são que um conflito onde se excluem reciprocamente por ser impossível remover a contradição com os critérios existentes no ordenamento jurídico, até porque esses são conflituosos. Nestes casos, considerando que faltam critérios para resolver a antinomia, prega-se a solução do conflito, utilizando as técnicas de integração da norma jurídica, quer por meio de interpretação justa ou do recurso do costume ás doutrinas e aos princípios gerais do direito. Já nas aparentes imagina-se que a existência de critérios permita sua solução. Neste caso quando constada a existência de antinomias aparentes deve o operador jurídico conhecer os critérios que podem ser utilizados na solução do impasse ocasionado entre as normas aparentemente incompatíveis. A antinomia própria ocorre quando uma norma é a negação da outra; quando as atitudes exigidas pelas normas são inconciliáveis, pois uma proíbe e a outra autoriza. Por exemplo, uma