antinomia juridica
É o conflito entre duas normas aplicáveis ao mesmo caso concreto.
CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS: são classificadas de acordo com alguns critérios.
1) Quanto ao critério de solução:
A) Antinomia aparente: mesmo havendo um conflito entre as normas sua solução sera apresentada pelo próprio sistema jurídico.
Ex; Diante de um conflito entre normas de mesma hierárquica a solução é a aplicação da lei mais nova.
B) Antinomia real: se dá por dois motivos ou não existem critérios para solucionar o conflito ou não há conflito entre os critérios. Tal conflito é chamado de antinomia de segundo grau.
2) Quanto ao conteúdo:
A) Antinomia própria: o conflito se dá sob o aspecto formal da norma.
Ex: quando uma norma permite e a outra obriga.
B) Antinomia impropria: se dá pelo aspecto material da norma. Pode ser apresentado de três formas:
- Antinomia de princípios: é o conflito entre as ideias fundamentais das normas. Ex: quando uma delas defende a segurança e a outra defende a liberdade.
- Antinomia valorativa ou de valoração; o legislador não é fiel a uma valoração por ele estabelecida. Ex: quando prevê pena mais leve para um delito mais grave.
- Antinomia teleológica: quando existe um conflito entre os fins propostos por uma norma e os meios previstos por outra norma. Ex: a norma que prevê o direito a vida enquanto outra prevê a possibilidade de matar em legitima defesa.
3) Quanto ao âmbito:
A) Antinomia interna: é o conflito existente entre normas do mesmo ordenamento jurídico.
B) Antinomia internacional: é o conflito existente entre normas internacionais. Ex: tratados
C) Antinomia interno-internacional: é o conflito que se dá entre normas de direito interno e uma norma de direito internacional.
Diante desse conflito a solução é aplicar a lei nacional.
3) Quanto a contradição: a antinomia nessa hipótese leva em consideração a extensão da contradição.
A) Antinomia total-total: os conflitos entre as normas se dá em sua