Antielisão
ANTIELISÃO
O conceito mais comum na doutrina, que confere ao termo evasão o significado de condutas ilícitas do contribuinte no sentido de eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo.
O termo elisão fiscal exprime aquelas condutas lícitas praticadas pelo contribuinte visando evitar, minimizar ou adiar a ocorrência do fato gerador.
Diz-se, ainda, que o momento de tais condutas é determinante da licitude ou ilicitude dos procedimentos. Na evasão o contribuinte age no instante ou após a ocorrência do fato gerador, enquanto que na elisão a ação do contribuinte é prévia à ocorrência do fato gerador.
Segundo aqueles que defendem essa noção cronológica, os limites entre elisão e evasão afiguram-se na anterioridade da ação ou omissão do sujeito passivo em relação ao fato gerador e na conformidade de sua conduta com o ordenamento jurídico.
Ao conceito de elisão fiscal liga-se o de planejamento tributário. Este seria a atuação preventiva dos contribuintes, de forma lícita, objetivando evitar ou minimizar a carga tributária.
Em defesa do planejamento fiscal alega-se que o contribuinte tem direito de adotar condutas que tornem menos onerosos, do ponto de vista fiscal, os negócios jurídicos que realiza, desde que atue de forma lícita.
Diversos argumentos também existem para aqueles que advogam a necessidade de uma norma geral antielisão, dentre os quais a diminuição do déficit fiscal, a correção de desigualdades entre contribuintes em situação semelhante, o dever de que todos contribuam de acordo com a sua capacidade econômica para o custeio da máquina estatal, etc.
Quais os objetivos da Norma Antielisão?
A norma antielisiva genérica deve ser entendida como um instrumento posto à disposição do Fisco para ser utilizado em condições definidas em lei e de acordo com os procedimentos legalmente previstos. Não representa, portanto, um fator de insegurança jurídica.
A Norma Antielisão pode prejudicar a prática do