ANTECIPAÇÃO PARCIAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS 54. Como fica o cálculo da antecipação parcial para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional? Os contribuintes enquadrados na condição de ME e ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial, decorrente de aquisições interestaduais, cujo cálculo será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada à agregação de qualquer valor. 55. Ao efetuar o cálculo da antecipação parcial é possível aplicar o benefício da redução de base de cálculo, para empresas optantes pelo Simples Nacional? É permitido às empresas optantes pelo Simples Nacional a utilizarem o benefício da redução de base de cálculo (RBC) para a antecipação parcial. O mencionado regramento possibilita que, quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução. Exemplo: - Leite em pó – RBC na saída de 58,825%, carga tributária de 7%; Aquisição interestadual – crédito de 7% ou 12%; Consequentemente não haverá pagamento de antecipação parcial, pois o crédito é igual e ou superior à carga tributária interna. 56. E como fica à redução no pagamento da antecipação parcial, para ME, quando adquirir mercadorias de contribuintes Industriais situados em outras Unidades da Federação? Fica mantida a redução no cálculo da antecipação parcial apenas para as ME, optante ou não pelo Simples Nacional, no percentual de 60% sobre as aquisições interestaduais, efetuadas diretamente de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, desde que, seja recolhido no prazo regulamentar. 57. E nas aquisições interestaduais de empresas comerciais as ME e EPP terão algum benefício? Nas compras interestaduais, as ME e EPP, optantes ou não, pelo Simples Nacional, terão uma redução de 20% do valor da antecipação parcial, desde que, seja recolhido no prazo regulamentar, observando que este