Imposto sobre circulação de mercadorias
Intitulado como IVC (Imposto sobre Vendas e Consignações dos Estados Federados) no início de sua formação, era considerado um tributo de estrutura arcaica sendo, inclusive, cobrado de forma cumulativa, ou seja, a cobrança era feita integralmente sem direito ao abatimento do imposto pago na operação anterior. Com o intuito de alavancar as atividades econômicas e aprimorar a execução deste imposto, em 1964, no período referente ao movimento militar, foi criado o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) que teve como principal característica a “não cumulatividade”. Porém, de forma equivocada, a União centralizava a legislação do imposto impossibilitando a autonomia dos Estados sobre a sua maior fonte de receita. Este fato fez repercutir em âmbito nacional uma “voz de reforma” que culminou em um novo sistema tributário formalmente instituído na Constituição Federal de 1988, na qual tornava-se extinto o ICM nascendo assim o atual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS. Nela observa-se que a autonomia legislativa de direito dos Estados é restabelecida com fulcro no art. 155, II, da Constituição Federal (1988), que estatui: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Respaldado no poder que a Constituição Federal de 1988 lhe concedeu, o Estado da Bahia instituiu as normas norteadoras do ICMS, editando a Lei 7.014/96 e o Decreto 6.284/97 que hoje são as principais diretrizes do imposto na Bahia. Considerado principal receita estadual, o ICMS tem seu fato gerador nas operações relativas à circulação de mercadorias, às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e às prestações de serviços de comunicação. Para efeito de base de cálculo, é considerado o