Antecipação de tutela jurisdicional de mérito
Sobre o que dispõe o art. 273 do CPC: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, ao efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e..."(incisos).
A tutela jurisdicional contida no pedido poderá ser antecipada de duas formas:
a) TOTAL: pedida de forma integral a antecipação da tutela, ou seja, a antecipação de todo o pedido exposto na inicial, será a antecipação total.
b) PARCIAL: pedida somente a antecipação de parte do pedido, esta será parcial. Entretanto, se a parte pede antecipação parcial e o juiz defere a antecipação de forma total, julga ultra petita.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é o instrumento jurídico a que à parte tem a tutela específica e imediata para recomposição de direitos lesados ou ameaçados de lesão.
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela de mérito, assegurando desde logo o resultado final do processo, realizando, de imediato, o direito material ou imaterial afirmado pela parte, isto é, pode se antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de mérito sempre que houver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Através da iniciativa da parte a antecipação dos efeitos do pedido, isto é, tão logo requerida antecipação, o juiz apreciará, inaudita altera parte ou após audiência do réu. Não é obrigatória prévia audiência da parte contrária nem sua citação. Assim sendo, o pedido de antecipação da tutela tanto pode ser proposto na petição inicial quanto ulteriormente, conforme o desenvolvimento da marcha processual e a superveniência de condições que justifiquem a providência antecipatória. A probabilidade para o