Antecipação de Tutela Inaudita altera parte
Joaquim Dias da Silva1
SUMÁRIO: 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 2 LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE; 3 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO; 4 ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PREVISTA NO DL 911/69 EM CONFLITO COM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
Resumo: A partir de 1994, com a reforma do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela trouxe importante inovação jurídica, com forte inspiração no Processo Cautelar, no que tange ao tratamento diferenciado em direitos evidentes, estando constituída a urgência do conteúdo satisfativo. Dada à morosidade do sistema jurisdicional, se cumprido os requisitos ensejadores, o juiz poderá conceder a medida antecipatória da tutela, sem ouvir o réu, consubstanciando em importante instituto destinado a trazer solução às demandas em que a sujeição ao trâmite normal do processo possa comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, em deferência aos Princípios da ampla defesa e do contraditório, conclui-se que a antecipação da tutela, sem a oitiva do réu, somente se justifica se a convocação e espera da resposta prejudicar a eficácia da medida, pois que esta tem característica de exceção no processo. Destarte, no caso concreto tratado neste estudo, a tutela antecipatória inaudita altera parte, in limine, decai, diante da sumarização do decisum, em face da real existência dos elementos ensejadores da tutela pretendida, pois que, definitivamente, proteção patrimonial específica não é requisito para tal procedimento jurisdicional, posto tratar de provimento de cunho satisfativo, de duvidosa reversão plena, sem que haja a necessidade da resolução em perdas e danos.
Palavras-Chaves: Antecipação da Tutela. Liminar inaudita altera parte.