Aula 05
Breves considerações sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo civil
Gilberto Gomes Bruschi. Advogado. Mestre e doutorando em Processo
Civil pela PUC/SP. Professor no curso de pós-graduação lato sensu da Escola
Paulista de Direito – EPD e do Instituto Nacional de Pós-graduação – INPG.
Membro do corpo docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) da
OAB/SP. Sócio efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
Sumário: 1. Introdução; 2. Breve histórico; 3. Conceito; 4. Natureza jurídica; 5. Violação do princípio. 5.1.Medida liminar – inaudita altera parte. 5.1.1. Antecipação de tutela; 6. Principais conclusões; Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO:
Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão insculpidos de forma expressa na Constituição Federal e se acham contemplados, conjuntamente, no art. 5º, LV:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É um dos princípios basilares do processo, seja civil ou penal, contido na
Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais.
De se ressaltar, neste passo, a fundamental importância do processo como instrumento de pacificação da lide. FRANCESCO CARNELUTTI afirma que “a palavra processo serve, pois, para indicar um método para a formação ou para a aplicação do direito que visa a garantir o bom resultado, ou seja, uma regulação do conflito de interesses que consiga realmente a paz e, portanto, seja justa e certa: a justiça deve ser sua qualidade superior ou substancial; a certeza, sua qualidade exterior ou formal”. 1
Importante se estabeleça, antes de adentrar à analise do princípio do contraditório e da ampla defesa, a distinção entre garantia e direitos, dado que vez por outra tais vocábulos são utilizados como sinônimos, sem que se faça a necessária diferenciação entre eles.
Por direito, entende-se, em sentido estrito, como o fenômeno de índole