ANTECEDENTES DA MODERNA TEORIA DO DELITO
ANTECEDENTES DA MODERNA TEORIA DO DELITO
Acadêmica: Teresa F. F. de Oliveira
Carazinho, novembro de 2013.
Antecedentes da moderna teoria do delito
A atual concepção quadripartida do delito, concebido como ação, típica, antijurídica e culpável é produto de construção recente, mais precisamente do final do século XIX. Anteriormente, o Direito comum conheceu somente a distinção entre imputatio facti (imputação de um fato) e imputatio iuris (imputação de um direito). Como afirmava Welzel, “a dogmática do Direito Penal tentou compreender, o conceito do injusto, partindo da distinção: objetivo-subjetivo. Ao injusto deviam pertencer, exclusivamente, os caracteres externos objetivos da ação, enquanto que os elementos anímicos subjetivos deviam constituir a culpabilidade”.
A distinção entre injusto e imputação do fato começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX, seguindo-se uma classificação tripartida (ação, antijuridicidade e culpabilidade), realizada por Luden, que, posteriormente, foi sistematizada por Von Liszt e Beling.
Foi Ihering, em 1867, quem desenvolveu o conceito de antijuridicidade objetiva para o Direito Civil, a adequação desse instituto ao Direito Penal foi obra de Liszt e Beling, com o abandono da antiga teoria da imputação. A elaboração dos primeiros contornos do conceito de culpabilidade coube a Merkel, que conseguiu reunir dolo e culpa sob o conceito de determinação de vontade contrária ao dever. A tipicidade foi o último predicado que se somou na construção da forma quadripartida do conceito de delito, permitindo a Beling, seu autor, formular a seguinte definição: “delito é a ação típica, antijurídica, culpável, submetida a uma cominação penal adequada e ajustada às condições de dita penalidade.”.
A definição atual de crime é produto da elaboração inicial da doutrina alemã, a partir da segunda metade do século XIX,