ANSEIO
1. A advocacia administrativa, crime praticado por funcionário público contra a administração pública, abrange interesses privados legítimos ou ilegítimos.
2. Peculato- O objeto material do crime de peculato é dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. Vale ressaltar que a prestação de serviços não está inserida no conceito de bem móvel.
3. Peculato- Tentativa: Em regra, é possível a tentativa todas as espécies, pois trata-se de crime plurissubsistente. A exceção se faz no de peculato culposo.
4. PECULATO DESVIO- CRIME MATERIAL-
STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ)
5. Crimes funcionais próprios- São aqueles que se retirada da qualidade de funcionário público, o fato se torna atípico.
Exemplo: prevaricação (artigo 319 do Código Penal)
Portanto, se à época do fato, ficar comprovado que o indivíduo não era funcionário público, o delito de a prevaricação desaparece e não surge nenhum outro crime.
6. Crimes funcionais impróprios ou mistos- São aqueles que se retirada da qualidade de funcionário público, o fato pode ser enquadrado em outro tipo penal.
Exemplo: No delito de Concussão (art. 316 do CP), se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158 do CP.
7. A diferença básica entre os crimes de