Anistia
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.046922-4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO CUSTODIO LOPES sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 7 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação (Presidente) dos e
Desembargadores
COIMBRA
SCHMIDT
NOGUEIRA DIEFENTHALER. São Paulo, 13 de setembro de 2010.
MOACIR FERES RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 17.720 APELAÇÃO CÍVEL N° 994.07.046922-4 de São Paulo APELANTE: PAULO CUSTÓDIO LOPES APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO — I PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — A existência de pedido administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4o do Decreto n° 20.910/32 — Prescrição afastada — II - EXONERAÇÃO A PEDIDO — HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PLEITEIA A READMISSÃO AO CARGO ANTERIOMENTE OCUPADO — IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO — A readmissão contraria a exigência prevista no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal — Inconstitucionalidade do instituto — Impossibilidade de obtenção judicial do reingresso — Reconhecimento de ofício da carência da ação — Extinção do processo sem análise do mérito, com manutenção da r. sentença quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a prescrição.
Paulo Custódio Lopes, inconformada com a r. sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou improcedente a ação (fls. 136/137), interpôs recurso de apelação. Relata os fatos ocorridos. Diz que, cessados os motivos que o levaram a se