ANATEL
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/3/2014, retificado em 7/7/2014
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 15 de março de 2013;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.011324/2010;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 732, realizada em 20 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º O Regulamento mencionado no art. 1º entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.
§ 1º As obrigações constantes do Regulamento serão plenamente exigíveis com a sua entrada em vigor, ressalvadas:
I - No prazo de 8 (oito) meses, as dispostas no:
a) Título III: art. 10; e,
b) Título IV: art. 48.
II - No prazo de 12 (doze) meses, as dispostas no:
a) Título III: arts. 21, 22 e 26;
b) Título IV: art. 44; e,
c) Título V: arts. 62 e 74, caput, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.
c) Título V: arts. 62 e 74, caput, incisos I, II, III, IV, V, VIi e IX. (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)
III - No prazo de 18 (dezoito) meses, as dispostas no:
a) Título III: arts. 12, 34, 38, 39 e 40; e,
b) Título V: art. 80.
IV - No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, as dispostas no:
a) Título V: art. 72, inciso VIII e parágrafo único.
a) Título V: art. 74, inciso VIII e parágrafo único. (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)
§ 2º As disposições