Analise Jurisprudencial
Sérgio Alexandre Moreira da Silva
30/04/2014
Primeiro Problema:
1. Percebe-se em primeiro momento a inclinação do tribunal à condenar a recorrente apenas pelo fato desta estar grávida, e provar com a apresentação de cartelas de período posteiror à concepção, que era usuária do medicamento produzido pela decorrente.
2. O instituto da inversão do ônus da prova, que é regido pelo artigo sexto, inciso VIII do Código do Consumidor, baseada na desigualdade de poder e capacidade de prova entre o Consumidor e o Fornecedor. A vulnerabilidade do consumidor, neste sentido, é assumida simplesmente pela alegação de sua impossibilidade técnica de produzir prova, enquanto, no lado do fornecedor, estarem disponíveis os meios necessários para a produção da mesma.
3. Obvimante, não se pode usar tal instituto para que se retire a incumbência de produzir prova daquele capaz de produzi-la, apenas para atribuí-la à parte que logicamente não possui os meios necessários para fazê-lo. No caso em questão, como a autora não apresentou os aludidos placebos para prova, quando poderia tê-lo feito, tornou ela mesma impossível a produção de prova por parte da recorrente, incapaz de produzir prova impossível, e portanto impossibilitando a procedência do pedido.
4. O extravio do aludido placebo tornou impossível para a autora comprovar o nexo causal entre a gravidez e a culpa direta da recorrente, visto não haver elementos que conectem os dois pontos.
5. Deve-se também notar que a inversão do ônus da prova não pode vir como surpresa para uma das partes, ao ser requerida haver decisão judicial fundamentada sobre o fato. Assim sendo, o tribunal não poderia inverter tal ônus quando do julgamento do caso, tendo sido perdido o momento de se requerer o instituto.
Segundo Problema:
1. Sendo que foi reconhecida a vulnerabilidade técnica do consumidor em produzir prova quanto a realização de saques não autorizados em contas bancárias, é