Analise do 3 artigo da Lindb
conhece”
” Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica ,que estaria
comprometida se admitisse a alegação de ignorância da lei vigente. “
O conhecimento da lei decorre de sua publicação, ou seja, uma vez
promulgada, a normasó passa vigorar com sua publicação no Diário Oficial,
que é o marco para que se reputeconhecida por todos.Assim, depois de
publicada e uma vez decorrido o prazo da vacatio legis (se houver), a lei passa
a ser obrigatória para todos, sendo inescusável o erro e a ignorância sobre a
mesma.
Desta forma, a norma é conhecida,obrigatória e apta a produzir efeitos jurídicos
através da publicação, protegendo a autoridade contra a desagregação que o
desconhecimento da mesma possa lhe trazer, jáque uma autoridade ignorada
é como se inexistisse.Ainda em relação ao artigo 3º, é preciso levar-se em
conta que o mesmo versa sobre aignorância da lei ou a ausência de seu
conhecimento e também o erro no seuconhecimento. A ignorância de direito
se dá quando não o conhecimento do previsto na lei sobre o fato que se trata.
Já o erro de direito ocorre pelo desconhecimento do fato previsto na norma
em função de falso juízo sobre o que ela dispõe, ou seja, o agente emite uma
declaração de vontade baseado no falso pressuposto de que está procedendo
de acordo coma lei. A doutrina e jurisprudência têm entendido que o erro de
direito e a ignorância da lei não se confundem, sustentando que o primeiro
vicia o consentimento, nas hipóteses em que afetea manifestação da vontade
na sua essência.O novo Código Civil, em seu art. 139, admite o erro de direito
como motivo único ou principal do negócio jurídico, desde que não implique
recusa à aplicação da lei. Assim, nãoé levado em conta o erro de direito nas
hipóteses em que o mesmo seja alegado visando àsuspensão da eficácia
legal