LINDB
CONCEITO – Trata-se de “Lex Legum”, ou seja, lei sobre lei, que objetiva regular, disciplinar a atuação da ordem jurídica no tempo e no espaço.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS – HERMENÊUTICA
Sinônimo de hermenêutica = conjunto de regras e Princípios usado na interpretação da lei, a fim de descobrir o sentido (sinônimo das palavras) e o alcance (âmbito de aplicação) da norma.
Toda norma jurídica precisa ser interpretada?
Sim. É o atual entendimento doutrinário.
EXEMPLO: Interpretação teleológica/sociológica – é aquela que busca o sentido e o alcance da norma nos fins sociais a que ela se dirige (ratio legis).
OBS: Telos = fase final, a última parte, o remate.
Formas de interpretação
a) Literal (gramatical): exame de cada termo utilizado na norma, isolada ou sistematicamente, de acordo com as regras do vernáculo.
b) Lógico: utilização de raciocínios lógicos para a análise metódica da norma em toda a sua extensão, desvendando seu sentido e alcance.
c) Sistemático: análise da norma a partir do ordenamento jurídico de que é parte, relacionando-se com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.
d) Histórico: análise da norma a partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe antecederam, bem como o próprio processo legislativo correspondente.
e) Finalístico (teleológico): análise da norma tomando como parâmetro a sua finalidade, adaptando-a às novas exigências sociais.
Outra forma de classificação de interpretação:
- quanto à origem: pode ser - doutrinária, jurisprudencial, autêntica (realizada pelo próprio legislador por meio de lei interpretativa).
- quanto aos resultados: declarativa (declara o alcance da norma); extensiva (estende o alcance da norma); restritiva (restringe o alcance da norma) e ab-rogante (reconhece que o preceito interpretado é inaplicável).
Nenhum desses métodos se impõe necessariamente