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Segundo Vivante, em seu conceito clássico, título de crédito “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Dessa definição, é possível extrair três princípios do direito cambiário que sintetizam sua teoria geral: a cartularidade, a literalidade e a autonomia.
Embora considerados como documentos, os títulos de crédito se distinguem dos demais em três aspectos, segundo Fábio Ulhoa Coelho. Ensina esse autor, primeiramente, que os títulos de crédito documentam somente relações , não podendo estabelecer obrigação de dar, fazer ou não fazer. Em segundo lugar, para facilitar sua cobrança em juízo, a lei processual conferiu eficácia executiva aos títulos de créditos, considerado-os como título executivo extrajudicial, dispensando-se a necessidade de ajuizar ação de conhecimento para o reconhecimento do direito do credor. Por fim, a negociabilidade dos títulos de crédito permite a sua circulação e, consequentemente, a negociação entre partes desses instrumentos, diferentemente de outros instrumentos representativos de uma obrigação que não possuem todos os atributos de um título de crédito.
Princípio da Cartularidade: Conforme esse princípio, título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. A posse do título e sua exibição pelo credor ao devedor ou a quem deva saldar o crédito são indispensáveis para a garantia do exercício dos direitos nele mencionados. Tanto é que alguns autores se valem da noção de incorporação ao explicar a materialização do direito de crédito no documento. Em outras palavras, o direito se incorpora ao documento.
Ensina Fábio Ulhoa Coelho que a apresentação de cópias autenticadas de um título não confere essa mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, podendo já tê-lo transferido a terceiros execução para o pagamento de