analise critica
PAISAGISMO II
RAMON GUIMARÃES
• As unidades de conservação (UCs) são legalmente instituídas pelo poder público, nas suas três esferas (municipal, estadual e federal). Elas são reguladas pela Lei no. 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação (SNUC) . Em julho de 2000, o governo federal criou o “Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)”, que definirá, entre outras coisas, a concepção de Unidades de Conservação, que poderá ser as “Unidades de Proteção Integral” (“que tem como objetivo geral a preservação da biosfera, a realização de pesquisas cientificas e para o lazer, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais”, pertencem à este a “Estação Ecológica, Reserva
Ecológica, Reserva Biológica, Parques Nacional/Estadual/Municipal,
Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre”) e as “Unidades de Uso
Sustentável” (que “têm como objetivo geral compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais”, pertencem à este a “Área de Proteção Ambiental, Área de Interesse
Relevante Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de
Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do
Patrimônio Natural”).
• Unidades de Proteção Integral: As unidades de proteção integral não podem ser habitadas pelo homem, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais - em atividades como pesquisa científica e turismo ecológico, por exemplo. • Estações Ecológicas (Esec):
Têm como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. São áreas de posse e domínio públicos, sendo que as propriedades particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de
Manejo da unidade ou regulamento específico.
• Reservas Biológicas