Analfabetismo funcional
Regime Disciplinar Diferenciado. Consiste no isolamento do detento por 180 dias, na 1ª inclusão, por 360 dias nas demais, com direito a banho de sol mínimo, 1 hora por dia e duração de 2 horas semanais para visitas. (artigo 5º, II e IV da Resolução 26/1). 2. Em que hipóteses é possível aplicar o RDD?
a) quando o preso comete falta grave equivalente à pratica de crime doloso que ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas. É de notar que para a configuração dessa hipótese são imprescindíveis dois requisitos concomitantes: o prático de fato previsto como crime doloso e a conturbação da ordem ou disciplina interna do presídio. Dessa forma, esclarece Mirabete (2004, p. 150),
"para o fato que embora configure crime doloso não provoca a subversão da ordem e da disciplina, ou que é previsto como falta grave mas não como crime doloso, ainda que ocasione essa mesma subversão, são aplicáveis as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 53".
b) quando o preso coloca em risco a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Segundo Luiz Flávio Gomes e outro, essa segunda hipótese é o caso típico do preso que "dentro do presídio ou estabelecimento prisional" comanda "crimes do lado de fora do muro (extra muro), colocando em risco a sociedade e a própria milícia";
c) e no caso de recair, sobre o preso, fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Vale observar que a simples condenação pelo crime previsto no artigo 288 não autoriza, automaticamente, a inclusão no RDD. Ou seja, a lei não erige como pressuposto dessa hipótese a condenação anterior pelo crime de quadrilha ou bando, sendo que a retirada do preso do regime comum somente ocorre quando a sua associação criminosa coloca em risco a segurança da sociedade ou do estabelecimento penal.
3- O que RDD punitivo e cautelar?
RDD Punitivo decorre da prática do fato previsto como crime doloso ou de fato que