amor sem fim
C
2- DA RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES
Sendo as rés fornecedoras de bens, construindo e vendendo imóveis para habitação no mercado e a autora consumidora final, é certo que a relação processual aqui travada é consumerista. Dessa forma, requer se digne Vossa Excelência julgar e processar a presente demanda com base no Código de Defesa do Consumidor.
3- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Levando em consideração que a consumidora autora é hipossificiente, pois representa a parte mais fraca da relação jurídica aqui travada, requer desde já o deferimento da insversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
4- DOS FATOS
5-
Tal fato resta comprovado pella carta enviada pelas rés a autora, em setembro de 2011, a qual informa que não será possivel a conclusão do empreendimento dentro do prazo previsto no contrato. (doc. 00)
Nesse sentido, é válido observar que as rés manifestamente desrespeitaram norma cogente de ordem pública ao estipular prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que a Lei 4.591-1964 que dispõe sobre incorporações imobiliárias, é bastante clara nos artigos 33 e 34 com relação ao prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias corridos, in verbis:
“Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação)
Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.
(...)
§ 2º Em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o têrmo final do prazo