Ambiental
"§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 97 a 100.”
Tomando por base o dispositivo acima, pode-se afirmar que quando o pedido de ação de direitos difusos é julgado procedente a sentença beneficia a coletividade como um todo, mas não beneficia cada indivíduo. Portanto, para que cada indivíduo lesado aproveite a sentença é necessário liquidá-la fazendo prova de dano, nexo de causalidade entre o dano sofrido e a responsabilidade fixada na sentença coletiva e montante, e depois executá-la. Deste modo é possível transportar a coisa julgada do processo coletivo para a reparação individual, mesmo sem ter sido formulado pedido de natureza individual homogênea.
Desta forma, os moradores atingidos do bairro poderão aproveitar decisão condenatória de ação coletiva desde que peça a liquidação da sentença. Entretanto, caso o morador já tenha proposto ação individual, antes do ajuizamento da ação coletiva, terá que ter requerido a suspensão de seu processo individual para se beneficiar da procedência da ação coletiva. Caso contrário a decisão condenatório do proprietário do imóvel não poderá ser aplicada ao seu caso.
Item b.
Considerando que o único pedido formulado na ação foi o de condenar o réu a promover a descontaminação do local afetado, os moradores da região poderiam, individual ou coletivamente (via associação), promover a liquidação e execução da sentença apenas na medida da coisa julgada formada pela sentença, ou seja, para descontaminar o local determinado em sentença, provando o dano e o