Ambiental
Prof. Luiz Jungsted
Discente: Lívia Salgado de Oliveira
Questões: 1) Trace diferenças entre APP e ARL. 2) Quais as novidades da Instrução Normativa do IBAMA 184/2008 no processo de licenciamento ambiental? 3) Os estados e municípios estão obrigados a acatar a estruturação das unidades de conservação definidas pela Lei nº. 9.985/2000?
Respostas:
1)
Primeiramente, há de se dizer que a ARL (art. 16 do Código Florestal) – Área de Reserva Legal – existe somente em áreas rurais (é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de Preservação Permanente), e é regida por legislação administrativa criada pelo Código Florestal, impondo área para preservação da mata. Na nova definição, não se pode aproveitar (somar) área já existente na APP, todavia o novo Código Florestal permite o somatório, aproveitando a APP já existente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados no processo de aprovação, a função social da propriedade e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: plano de bacia hidrográfica, plano diretor municipal, zoneamento ecológico-econômico, a proximidade com outra ARL, APP, UC (unidade de conservação) ou outra área legalmente protegida. Poderá, também, ser instituída ARL em regime de condomínio, entre propriedades, respeitando o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. Para o Código Florestal (arts. 16 e 44), a ARL é uma área de todo imóvel rural que deve ser separada e submetida a um regime