AMBIENTAL competencia dos entes federativos
O conceito de meio ambiente trazido pela Constituição Federal deve ser encarado do ponto de vista amplo, englobando não somente o meio ambiente natural, com fauna, flora e formações de relevo, mas também o meio ambiente cultural, com seu patrimônio histórico, artístico e paisagístico, além do meio ambiente urbano. Por outro lado, a interpretação conferida tanto à competência administrativa quanto à competência legislativa deve ser em conformidade com a ordem urbanística vigente, conforme artigos 182 e seguintes da Constituição Federal e Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que estabelece a atuação prioritária do Município no estabelecimento do ordenamento urbano.
A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, tem por objetivo fixar as normas de cooperação para o exercício da competência material comum na defesa do meio ambiente nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Constituição, além de alterar o artigo 10 da Política Nacional de Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, adequando-a às novas disposições. Considerando que o Estado brasileiro tem uma unidade soberana formada por quatro entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1º da CF), a Constituição estabelece as competências como parcelas do poder soberano do Estado conferidas aos entes conforme os critérios previstos para a sua atuação harmônica. Neste contexto, a Lei Complementar nº 140 determina os objetivos a serem