Ambiental 2
DIREITO AMBIENTAL
CARUARU
2015
TAMIRES SEBASTIANA NETA GAMA
DIREITO AMBIENTAL
Trabalho exigido pelo professor Fernando Cardoso, do curso de Direito, do Centro Universitário Vale do Ipojuca, da disciplina de Direito Ambiental, para fins avaliativos.
CARUARU
2015
Sistema Nacional do Meio Ambiente
De acordo com o caput do art. 6° da Lei n° 6.938/8:1, o Sistema Nacional do Meio Ambiente é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
O objetivo do Sistema Nacional do Meio Ambiente é promover e integrar a atuação dos órgãos ambientais em âmbito federal, estadual e municipal, fazendo com que as políticas públicas de meio ambiente sejam trabalhadas de forma harmônica e uniforme. Em suma, O SISNAMA tem como finalidade estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. Vale ressaltar que por ser um sistema nacional administrativo, o SISNAMA não possui personalidade jurídica.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão deliberativo e consultivo do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e foi instituído pela Lei 6.938/81. É um órgão colegiado representado por cinco setores, a saber: ·órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil. Na prática, a mais relevante atribuição do CONAMA é estabelecer padrões de qualidade ambiental para o licenciamento ambiental e para as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras de forma geral, o que é feito por meio de resoluções normativas.
A competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente é disciplinada pelo art. 8° da Lei n° 6.938/81 e regulamentada pelo art. 7° do Decreto n° 99.27 4/90 e consiste em:
Estabelecer, mediante proposta d o IBAMA,