Aluno
Curso de Pós-Graduação: Direito Civil – Processo Civil
Aluna: Maria Mariano Toledo Silva
Ação Monitória
Procedimento:
- Procedimento especeial de jurisdição contenciosa. - Se busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de títulos executivos. - A constituição opera-se quando o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a orde do Juiz. - Função executiva (Declaração não definitiva porem, munida de eficácia executória). - A liminar não assegura ao autor a pratica de atos de agressão patrimonial. - A defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do titulo. - Procedimento de cognição mais célere.
Requisitos: (Art. 1-102a e 1.102b – CPC)
- A prova escrita, sem forçar executiva, acompanhando a petição inicial. - A pretensão a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa infungível ou Bem Móvel. - Prova escrita que habilite o procedimento monitório:
- Cheque prescrito; - Nota promissória prescrita; - Confissão de divida com ausência de testemunhas; - Um telegrama; - Um e-Mail.
- A ação monitória tem caráter documental. - Se tudo em ordem; a petição inicial estando devidamente instituída. - O Juiz mandará expedir um mandado, para citar e intimar o réu. - Para que este pague no prazo de 15(quinze) dias. - Ou entregue a coisa no prazo de 15(quinze) dias. - Para que ofereça embargos ou será convertido em titulo executivo judicial.
A decisão do Juiz tem natureza jurídica de sentença condenatória.
02- Inventário e Partilha:
Procedimento.
- A lei prevê duas espécies de procedimento para inventário e partilha: Um completo, que é o inventário propriamente dito (art. 932 a 1030 do CPC), e outro sumário ou simplificado que é o arrolamento (art. 1031 a 1038 do CPC).
-O inventário é sempre judicial mas, atualmente pela lei 11.441/2007 é possível em face do