Alterações acerca do Simples Nacional
O presente artigo aborda de forma genérica as alterações quanto ao Simples Nacional com o advento da Lei Complementar 147/2014, no qual acresceu vários profissionais como optantes, representando um aumento significativo quanto a arrecadação de impostos.
A priori, destaca-se que o SIMPLES NACIONAL foi instituido pela Lei 9317/96 – Sua revogação foi dada pela lei nº123/2006, e ocorreu no dia 1 de julho de 2007. Acontece que no dia 07 de agosto de 2014 foi sancionada a Lei Complementar nº 147/2014, esta alterou a própria Lei Complementar nº 123/2006 e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dando outras providências.
A lei entrará em vigor apenas em 2015, porém, muitos profissionais que a partir da referida lei está apto a optar por este modelo de arrecadação estão em dúvidas ou não sabem o que trata o Simples Nacional.
CONCEITO
O SIMPLES NACIONAL nada mais é que um modelo simplificado de arrecadação de impostos, nele se arrecada a maior parte dos tributos devidos, e isso ocorre de forma centralizada, ou seja, em uma única guia de recolhimento chamada DAS – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES, serão recolhidos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e contribuição patronal para a Previdência Social. Verifica-se então a discriminação entre as empresas com base na atividade exercida, pois, existem critérios para que a empresa esteja apta a participar do SIMPLES NACIONAL.
No próprio site da Receita [¹], verifica um melhor conceito em relação ao Simples Nacional, vejamos:
“O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Abrange a