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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ( OU TUTELAR, PROTETIVO E TUITIVO)
Pode-se dizer que este princípio norteia o Direito do Trabalho, garantindo ao empregado, na relação empregatícia, a implementação de seus direitos perdidos. Assim, cabe ao legislador no momento da criação das normas objetivar sempre a melhoria da condição social do trabalhador.
Segundo Américo Plá Rodrigues (1992, p.42-43), este princípio engloba três dimensões, quais sejam, o princípio do in dubio pro operário (ou pro misero), o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.
1.1 PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO ( OU PRO MISERO)
Tal princípio assim é denominado em virtude da existência de mais de um sentido na interpretação jurídica da lei. Assim, cabe ao juiz, quando se deparar com a existência de mais de um sentido da norma, interpreta-la em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado.
1.2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
No que concerne à existência de duas ou mais normas versando sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a que melhor servir para o empregado. Doravante quando uma lei (de qualquer fonte, pública ou privada) der prevalência ao empregado, quanto às garantias das condições de trabalho, dentre as demais, aquela deve ser usada, tendo em vista que no confronto de duas ou mais normas aplica-se a que der maiores vantagens para o empregado, independentemente da hierarquia das normas, neste caso haverá superioridade hierárquica das normas mais benéficas ao trabalhador em relação àquelas que lhes são mais prejudiciais. pois é levado em conta sua posição hipossuficiente na relação de emprego.
1.3 PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Este princípio determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável. No entanto, se a alteração for