Altera Es Do C Digo De Processo
As constantes alterações do Código de Processo Civil, nesses últimos anos, tenho a impressão, e a convicção de que se ocorre modificações graças as intensas pressões dos operadores do direito em respeito as imensas cargas de serviços que deixam as varas congestionadas e os tribunais com vários tipos de ordem nas demandas com diversos recursos processuais, ditos quase intermináveis. Então percebe-se que essas propostas para se modificar o código, visam combater os resultados, e não as causas como deveria. Não partem do exame das causas desses congestionamentos, pelo que os problemas da morosidade não são extintos. As reformas podem amenizar temporariamente o congestionamento da Justiça, mas, depois ao longo do tempo os prazos podem aumentar esse congestionamento por conta de iniciar novas ações extintas por defeito processuais, ou de novos julgamentos das apelações por conta da rejeição sumária dos embargos declaratórios a acarretar nulidade dos acórdãos. Observando as inovações que vieram para dar maior celeridade à tramitação dos processos civis, se sobressai a questão da redução do números de recursos possíveis durante o processo. Se antes a defesa podia questionar qualquer decisão do juiz, incluindo a própria tramitação da ação, por meio dos chamados "agravos de instrumento", agora todos os argumentos são concentrados numa única peça. Entretanto, apesar de o novo Código reduzir as possibilidades de recursos, vale-se destacar a fala do professor Carneiro em que diz que "O número de recursos previstos no novo CPC é mais que suficiente. O número de recursos vale para você e para a outra parte. O que fizemos foi simplificar a metodologia para evitar que o processo fique parando toda hora. E a pessoa continuar com o direito a ter acesso à segunda