Alimentos
Alimentos segundo a definição de Orlando Gomes são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não podem provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto o conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. No tocante à natureza jurídica prepondera o entendimento de ser natureza mista, qualificando-o como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.
Portanto, constituem os alimentos uma modalidade imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo, sendo, portanto, obrigação alimentar. (Yussef Cahali)
2. CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
Os alimentos são de diversas espécies, classificados pela doutrina segundo vários critérios:
1. Quanto a sua natureza:
A) Civil: são os alimentos que tem como função manter o status de família.
B) Naturais: são também chamados de necessários, pois objetivam suprir as necessidades básicas. Ex: comida, remédio, etc.
2. Quanto à causa jurídica:
A) Legais: chamados também de legítimos devido a sua criação ser feita pela lei, ou seja, quem pode pleitear e quem tem o dever de pagar, sendo assim, regulados pelo Direito de Família. São devidos em virtude de obrigação legal, que pode decorrer do parentesco (iure sanguinis), do casamento ou do companheirismo.
B) Voluntários: ao contrário do anterior, a lei não interfere na sua criação, apenas cria mecanismos para efetivar esse direito quando existente. Depende, portanto, da vontade.
Decorrem de uma declaração inter vivos, como na obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos, ou causa mortis, manifestada em testamento, em geral sob forma de legado de alimentos.
C) Indenizatório ou Ressarcitórios: são aqueles que resultam da prática de