alimentos
Justificada a exoneração dos alimentos em relação à filha maior, que está finalizando curso superior, e já exerce atividade laborativa, considerado, ademais, que o genitor recebe parcos rendimentos e tem outros dois filhos menores a sustentar.
RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70051768877
São Lourenço do Sul
J.A.R.
..
APELANTE;
T.P.R. .
APELADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de apelação de JOSÉ ADÃO R. contra TAMIRES P. R., pretendendo a reforma da sentença das fls. 80/2, proferida em ação de exoneração de alimentos, que julgara improcedente o pedido.
Sustenta que, embora nunca tenha deixado de arcar com os alimentos, fixados em 1990, em 1/3 do salário mínimo, em favor da filha, sua atual condição financeira não suporta mais tal encargo, uma vez que aufere apenas R$ 599,49 e é responsável pelo sustento de outros três filhos, dois deles menores de idade. Alega que a filha já atingiu a maioridade, trabalha e ganha um salário mínimo e, ainda que esteja estudando, afora ter a renda própria, é auxiliada pela mãe e avó, com as quais reside.
Requer, por isso, o provimento do recurso (fls. 84/6).
Em contrarrazões, afirma a apelada que estuda, estando comprovada sua necessidade. Postula o desprovimento do recurso (fls. 89/90).
O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do apelo também (fls. 93/4).
Registre-se, por fim,