Alimentos

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O STJ esclareceu que para que haja revisão de alimentos, o postulante deve demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art.1699 do CC/02.
Deve-se interpretar o art.1700 nos limites do art.1997, ou seja, as dívidas provenientes de alimentos se transmitem aos herdeiros do devedor, sempre limitadas à força da herança. Não faz sentido que o espólio e, finalmente, os herdeiros passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor falecido (VER AS DIFERENTES POSIÇÕES SOBRE ISSO NO CADERNO!).
Art.1.702 CC/02: “sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos aos critérios estabelecidos no art.1694”
É lícito ao juiz, se o cônjuge e credor preferir, determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do devedor, conforme orientação do art.21 §1º da Lei 6.515/77.
Com a EC-66/10, que deu nova redação ao art.226 da CRFB, o conceito de “culpado” previsto nos arts.1.702 e 1.704 do CC/02, foi derrogado, não cabendo mais a possibilidade de identificação de quem deu causa à situação de necessidade para o estabelecimento do encargo.
É pacífico o entendimento, tanto na jurisprudência quanto na doutrina de que o dever alimentar não se extingue na hipótese de desemprego. A denominada relação sem vínculo empregatício repercute diretamente na forma de comprovação de renda do alimentante, que poderá, de diversas formas, trabalhar de maneira informal para exibir a sua obrigação alimentar, sob alegação de desemprego.
Assim, a tão só alegação de desemprego não pode ensejar a desobrigação do dever alimentar e a minoração da verba alimentar, tendo em vista que cabe ao alimentante buscar meios de prover a mantença a quem lhe é conferido o dever de sustento.
A redação do Art.41§1 do ECA é mantida ao estabelecer que se um dos cônjuges ou companheiro adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o

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