ALUNO BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS SEMESTRE 7 AN Fichamento sobre a lei n 5.859, de 11 de Dezembro de 1972 Art. 1 Ao empregado domstico, assim considerado aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia no mbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. O sentido do art. 1 refere-se ao servio em residncia de forma continuada e onde no pode ter finalidade lucrativa para ambos oriundos na residncia. Art. 2o-A. vedado ao empregador domstico efetuar descontos no salrio do empregado por fornecimento de alimentao, vesturio, higiene ou moradia. Ao empregado onera o fornecimento de alimentao no local de trabalho, vesturio, ou seja, fardamento utilizado, matrias de higiene ao seu uso prprio e moradia no caso de o mesmo residir na prpria residncia onde labora, vedando a cobrana por este subsidia. 1o Podero ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir local diverso da residncia em que ocorrer a prestao de servio, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. Em exceo referente despesas com a moradia em que se refere o caput deste artigo, o empregador poder fazer a cobrana diante de a moradia ser adversa a do seu pro labore. 2o As despesas referidas no caput deste artigo no tm natureza salarial nem se incorporam remunerao para quaisquer efeitos. No podem ser includos os custos informados no caput deste artigo, no confundindo como ordem salarial do empregado, assim vedado ao empregador o desconto sobre esses custos. Art. 4o-A. vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa da empregada domstica gestante desde a confirmao da gravidez at 5 (cinco) meses aps o parto. O empregador no pode dispensar a empregada domstica, gestante a partir da sua confirmao, at o quinto ms aps o parto. Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego s poder ser requerido a cada perodo de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefcio anterior.