trabalho
Na sociedade do descartável, hodiernamente a preocupação como material é tão grande que muitas pessoas têm optado por se casar a correr o risco de arcar financeiramente com eventual comunhão parcial de bens no caso de relacionamento que começa ter os contornos jurídicos de união estável (art. 1.725, CC)[1].
E não é raro levantar a suposta vontade divina, a necessidade da bênção de deus, como razões para convencer o consorte, principalmente quando ele não externa preocupação em assinar, inclusive sem ler um parágrafo sequer, pacto antenupcial e referendar o imposto regime de separação total de bens.
Assusta saber a quantidade de pessoas bem sucedidas financeiramente, mesmo sem formação jurídica, ou mesmo sem qualquer formação superior, que sabem que contrato de união estável com separação total de bens ou o famigerado "contrato de namoro" são figuras que, no mínimo, evidenciam união descompromissada com a boa-fé, bem por isso, corre-se o risco das consequências de eventual posterior decreto de nulidade.
Com ênfase, na sociedade dos relacionamentos descartáveis e do acúmulo de bens materiais, a difusão do pensamento de que o casamento não é para sempre é uma realidade. Ganha quem se acautelar e o outro que vá cuidar da sua vida quando rompido o relacionamento.
É com objetivo de combater determinadas condutas ofensivas à boa-fé em casamentos e uniões estáveis e, assim, salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que o judiciário tem utilizado de novas figuras em direito civil, dentre