resumo
(concubinos, antes eram concubinos impuros ou adulterinos)– relaçao não eventual entre homem e mulher impedidos de casar.
-SOCIEDADE DE FATO E NÃO DE DIREITO
Uniao estavel
(companheiros, antes eram concubinos )– fato social que gera efeitos juridicos. Exige a convivencia entre homem e mulher sob o mesmo teto, como se marido e esposa fossem. INDEPENDE DO TEMPO DE CONVIVENCIA
-Comunha parcial de bens (salvo contrato) – só divide o que foi adquirido por esforço comum.
-SOCIEDADE DE DIREITO
Requisitos
estabilidade continuidade diversidade de sexos (relaçao homosexual é sociedade de fato apenas, que pode gerar direitos e obrigaçoes de ordem civil, como partilha de bens adquiridos pelo esforço em comum).
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dever de fidelidade (não descrito em lei, mas são considerados no caso concreto)
Os impedimentos do casamento (Art 1521 CC) tambem impedem o reconhecimento da Uniao Estavel, exceto o inciso VI (entre pessoas casadas) se o casal estiver separado de fato ou judicialmente.
Pode adotar o sobrrenome do companheiro após 5 anos, desde q nenhum deles já tenha vinculo matrimonial.
Companheira tem dirreito a pensao por morte por acidente de trabalho, desde que o companheiro já não seja casado e a tivesse incluido como beneficiaria (A JURISPRUDENCIA ADMITE O DIREITO TAMBEM SE, NA FALTA DE DESIGNAÇAO EXPRESSA, HOUVER FILHOS COMUNS, havendo divisao da pensao entre a esposa legitima e a concubina.
SUMULA 380 STF
“Comprovada a existencia da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissoluçao judicial com a partilha do patrimonio adquirido pelo esforço comum”
Natureza jurídica
CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL – Fato Social e Fato Jurídico
CASAMENTO – Fato social e Negócio Jurídico
DIVÓRCIO
Divorcio – remedio – Soluçao apontada para unioes que já desabaram inapelavelmente
- Consensual - Contensioso
Divorcio – sançao – Imputar fato culposo ao outro conjuge
Assim como