Alimentos gravídicos (resenha)
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS
É possível condenar um suposto pai ao pagamento de pensão alimentícia sem a comprovação da paternidade de fato, bastando que o juiz se convença da existência de indícios de paternidade. Temos assim a possibilidade de condenar a pessoa errada a arcar com a prestação de alimentos, visto que a mãe pode responsabilizar alguém que não é o verdadeiro pai. Atualmente a medicina já possui tecnologia para realizar um exame de paternidade antes mesmo de a criança nascer, todavia este pode gerar mais gastos para as partes e tornar ainda mais difícil o andamento da ação. A desembargadora Maria Berenice Dias enfatiza:
Se o suposto pai negar a paternidade, o projeto prevê "realização de exame pericial pertinente" (Art. 8) para que a investigação de paternidade seja efetivada. Se não vetada, essa disposição pode pôr em risco a vida da criança. É consenso na comunidade médica que o exame de DNA em líquido amniótico pode comprometer a gestação. (DIAS, 2008).
Segundo César Fiúza, se o réu pagou os alimentos gravídicos, e após o nascimento comprova não ser o pai, os alimentos não serão restituíveis, caso comprovada a não paternidade, haverá a possibilidade de indenização de perdas e danos contra a mãe, desde que comprovada sua má-fé ou até mesmo sua imprudência.
De acordo com a Lei 11.804/08, o réu que prestou alimentos indevidamente está desamparado, pois o artigo 10º que previa a responsabilidade da gestante foi vetado, por se tratar de norma intimidadora. O referido artigo vetado mencionava que em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor da ação de alimentos gravídicos responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e ainda, que a indenização será liquidada nos próprios autos. A comprovação dos danos materiais sofridos será feita através de demonstrativos da quantia gasta, valendo-se de