Alienação parental
THAMIRES MARTINI
DIREITO 2013/B
Infelizmente, recentes estatísticas demonstram que o “até que a morte os separe” não é tão duradouro quanto os noivos gostariam que fosse. De fato, no ano de 2011 o Brasil registrou um crescimento de 45,6% no número de divórcios em relação a 2010. Em 87,6% das situações, ainda é a mulher quem continua com a responsabilidade pela guarda e educação dos filhos, mas houve um aumento de 5,4% nos casos de guarda compartilhada (IBGE, 2012).
Não obstante, ainda que na maioria das vezes a guarda seja exercida por apenas um dos ex-cônjuges (ou por outro responsável), esquecem-se eles que o “poder familiar” cabe a ambos. Com efeito, segundo CUNHA (2009, p. 203), a expressão poder familiar pode ser conceituada como o “conjunto de deveres e direitos dos pais, com relação aos filhos menores”. Ou seja, tanto o pai quanto a mãe devem zelar pela criação e formação dos filhos, independentemente de coviverem juntos, ou não.
Entretanto, não raramente “[...] aquele que foi surpreendido com a separação resta com sentimentos de abandono, de rejeição. Sente-se traído e com um desejo muito grande de vingança” (DIAS, 2010, p. 15). Essa situação faz com que o genitor descontente com o afastamento do casal, utilize os filhos como instrumentos de represália em face do outro, olvidando-se de seus direitos/deveres no cuidado das crianças e, principalmente, no seu desenvolvimento psicológico.
Os filhos, por sua vez, fragilizados com o rompimento do convívio marital, são facilmente influenciados pelas palavras ofensivas e desabonadoras, sendo convencidos de que o outro genitor não lhes ama e não se importa com eles. Além do natural repúdio e do distanciamento que os menores cultivam contra aquele taxado de “mau” e de “traidor”, outras consequências igualmente danosas sobrevêm para eles e sua família.
Essa prática protagonizada por um dos ex-cônjuges em detrimento do outro, recebeu o nome de “alienação parental” e,