Alienação Parental
A alienação parental, apesar de ser um fenômeno antigo, vem despertando maior interesse recentemente, culminando na edição da Lei nº 12.318/10.
Inicialmente, traremos o conceito de alienação parental do legislador responsável pela Lei supracitada, de doutrinadores renomados e profissionais estudiosos do assunto.
A seguir, traremos situações exemplificativas de modos de alienação parental, tanto as presentes na Lei, quanto as retiradas de experiências acompanhadas por profissionais.
Após, discutiremos como a prática de atos de alienação parental pode interferir no exercício dos direitos de personalidade, que, em tese, são irrenunciáveis.
Em seguida, faremos uma crítica à concessão de medidas cautelares inaudita altera parte que, por vezes, funcionam como catalisador do processo de alienação parental, afastando cada vez mais o filho e o genitor alienado.
Por fim, traremos sugestões de meios de combate à alienação parental e como o Poder Judiciário pode auxiliar para o fim de tal prática.
1. CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é um processo de “implantação de novas memórias” (DIAS, 2010, p. 455) ou imposição de informações, geralmente falsas ou extravagantes, de modo a desmoralizar o genitor alienado, a fim de provocar sentimento de raiva e desprezo por parte dos filhos ao genitor ou o afastamento entre eles.
Assim, ocorre a alienação parental quando configura-se “uma situação patológica no ambiente familiar em que estivesse inserida a criança, normalmente em decorrência de seu desfazimento e da má resolução de sentimentos de índoles diversas” (HIRONAKA e MONACO, 2010).
Priscila M. P. Corrêa da Fonseca (2006) explica que a alienação parental é o “afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia”.
A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, conceitua como ato de alienação parental
“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida