Direito - Trabalho Nocturno
1. O que é o trabalho nocturno?
É aquele que, de acordo com o fixado em instrumento de regulamentação colectiva, se verifica entre um período mínimo de sete e máximo de onze horas, incluindo sempre o período das 00:00h às 5:00h.
2. E se não estiver fixado em convenção colectiva, qual é o período de trabalho nocturno?
É o período (de nove horas) entre as 22:00h de um dia e as 7:00h do dia seguinte.
Fonte: IGT
3. Quando é que se pode considerar um trabalhador como trabalhador nocturno?
Quando pelo menos execute:
o
três horas de trabalho normal em cada dia, ou
o
quando no ano, somado todo o trabalho nocturno feito, se conclua, que atingiu pelo menos o montante de três horas multiplicado pelo número de dias de trabalho anual.
A convenção colectiva pode, porém, estabelecer de modo mais ou menos favorável.
Fonte: IGT
4. Que direitos têm os trabalhadores nocturnos?
Os trabalhadores nocturnos têm direito:
o
A um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia, salvo excepções da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva; o
Em regime de adaptabilidade o período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, não deve ser superior a oito horas diárias em média semanal; o
A não fazer mais do que oito horas por dia se a actividade implicar riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa (salvo trabalhadores que ocupem cargos de administração e direcção, ou com decisão de poder autónomo que estejam isentos de horário de trabalho);
o
A exame médico gratuito e confidencial, antes de colocados e depois, em intervalos no mínimo de um ano;
o
A que o empregador avalie os riscos inerentes à actividade do trabalhador tendo em conta a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade, de seis em seis meses, bem como antes de uma eventual alteração das condições de trabalho;
o
A transferência, sempre que possível, para