Idoso
Em virtude das inúmeras alterações, nomeadamente pela concentração num só diploma do Código do Trabalho e da Regulamentação enunciamos algumas das alterações.
Horário concentrado
O período normal de trabalho diário pode ser aumento até 4 horas diárias.
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Período experimental de trabalho
É alargado de 90 para 180 dias para a generalidade dos trabalhadores, mas a renúncia do contrato após 120 dias do período experimental fica sujeita a um aviso prévio de 15 dias. Se as entidades empregadoras não respeitarem o aviso terão de pagar aos trabalhadores a retribuição correspondente ao número de dias de aviso em falta.
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Alterações à regra relativa à presunção de existência de contrato de trabalho
Presume-se que existe um contrato de trabalho, desde que o trabalhador esteja sujeito a, pelo menos, uma das seguintes situações: integração na empresa, remuneração fixa, sujeição a hierarquia ou cumprimento de horário.
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Alteração das regras nos contratos a termo
Limitação a 3 anos da duração do contrato de trabalho a termo certo; limitação da duração do contrato a termo incerto a 6 anos; limitação da admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores.
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Licença parental exclusiva da mãe
A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
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Licença parental exclusiva do pai
É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis (5 dias úteis no regime ainda em vigor), seguidos