Alienação Parental
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A lei de Alienação Parental foi publicada em Agosto de 2010, tendo como propósito imprimir poderes aos juízes, com a finalidade de proteger os direitos individuais da criança e do adolescente, que são as principais vítimas de abuso exercido pelos seus genitores.
É certo que o direito positivou a conduta de desrespeito aos filhos, após atrocidades presenciadas no judiciário e da ausência de lei regulamentadora que permitisse uma maior atuação do Estado-juiz para solucioná-la.
A sociedade moderna tinha a idéia de que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a guarda dos filhos era preferencialmente da mãe. Isso porque havia a noção de que a mãe teria um instinto materno, que garantiria à criança um desenvolvimento saudável, daí criou-se o mito de que a mulher seria a mais apta a ficar com a guarda dos filhos. Assim, consoante Pereira, "as concepções jurídicas e culturais se misturavam". (PEREIRA, 2004, p.134)
Todavia, com as alterações de paradigmas da sociedade contemporânea e dada a concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres e o respeito às diferenças garantidos pela CF/88 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, se incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o novo conceito de família, que introduziu no cotidiano dos casais o partilhamento de direitos e obrigações.
Neste contexto, desmistificado o entendimento de que as mulheres seriam as mais aptas a cuidarem dos rebentos, muitos homens optaram por não abdicarem da guarda e da convivência com seus filhos. Em razão disso, tem-se, não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores.
Esse é o germe da Alienação Parental, a criança em meio ao conflito dos pais.
2 – A DEFINIÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro