Alienação parental
Euclydes de Souza
Euclydes de Souza é advogado, presidente da Ong Apase Paraná (www.apasepr.com.br) , e integrante da equipe jurídica da associação Pai Legal (www.pailegal.net)
Inserido em 01/06/2003
Parte integrante da Edição no 30
Código da publicação: 27
A alienação parental é a rejeição do genitor que "ficou de fora" pelos seus próprios filhos, fenômeno este provocado normalmente pelo guardião que detêm a exclusividade da guarda sobre eles ( a conhecida guarda física monoparental ou exclusiva). Esta guarda única permite ao genitor que detêm a guarda com excluvidade, a capacidade de monopolizar o controle sobre a pessoa do filho, como um ditador, de forma que ao exercer este poder extravagante, desequilibra o relacionamento entre os pais em relação ao filho. A situação se caracteriza quando, a qualquer preço, o genitor guardião que quer se vingar do ex cônjuge, através da condição de superioridade que detêm, faz com que o outro progenitor ou se dobre as suas vontades, ou então se afaste dos filhos.
Levando em consideração que as Varas de família agraciam as mulheres, com a guarda dos filhos, em aproximadamente 91% dos casos (IBGE/2002), salta aos nossos olhos que a maior incidência de casos de alienação parental é causada pelas mães, podendo, todavia ser causada também pelo pai, dentro dos 9% restantes.
Concluímos assim, que o compartilhamento parental na criação dos filhos, anularia o excesso de poder uni-lateral, origem da alienação parental, trazendo a solução para este e vários outros problemas causados pela Guarda Única.
Infelizmente nosso Novo Código Civil não nos agraciou com as mudanças que se fazem necessário para atender a mulher moderna, o pai responsável, a atual família brasileira , ao asseverar que a Guarda dos filhos continue sendo monoparental, da mesma forma que o Código Civil antecessor o fez há 87 anos atrás.
Com o objetivo de ajudar aos pais a identificar quando é que seus filhos podem estar