alienação parental
Por dependência ao processo: 006619-39.2013.8.17.0810
SHERLINE GRAZIELE DOS SANTOS DA CUNHA, brasileira, divorciada, operadora de telemarketing, inscrita no CPF/MF sob o nº. 009.521.074-14 e portadora da Cédula de Identidade nº 5.760.749 SSP-PE, residente e domiciliada na Rua José Nogueira, nº44 – Apto. 504 – Imbiribeira – Recife/PE. CEP: 51170-390, vem mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado regularmente constituído (mandato em anexo doc.01) propor:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAS
Em desfavor da NB INCORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.799.948/0001-75, estabelecida na Rua Irene Ramos Gomes de Matos, nº97 – Caixa Postal nº 45 – Boa Viagem Recife/PE.
I. PRELIMINARMENTE
Douta Julgadora a autora da presente demanda não possui condições financeiras para arcar com as custas deste processo, tendo em vista o alto valor da causa frente a sua frágil condição financeira, uma vez que a mesma é operadora de telemarketing, por tanto nos termos do art. 4º. da Lei 1060/50.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510 , de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510 , de 1986)
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510 , de 1986)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará