Alienação parental
Define o ato da alienação parental (AP) como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que detenham a guarda ou vigilância, ou os que os tenham sob sua responsabilidade, para que repudie o outro genitor ou causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Exemplifica algumas formas de AP, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros. Entre as sete formas citadas no texto legal estão: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar contato com outro genitor e o exercício da autoridade parental e do direito regulamentado de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra o outro genitor e seus familiares.
Orienta o juiz a determinar perícia psicológica ou biopsicossocial quando houver indício da prática de ato de AP. Exige que a perícia seja feita por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de AP.
Determina que o laudo pericial seja embasado em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, compreendendo entrevista pessoal com as partes (não mais com apenas um dos lados envolvidos); exame de documentos dos autos; histórico do relacionamento do casal e da separação; cronologia de incidentes; avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. O prazo para apresentação do laudo é de 90 dias, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Gradua as penalidades. Dependendo da gravidade do caso, o juiz pode advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao