Alienaçao parental
1. SALARIO
Antes de desenvolver os dois princípios (irredutibilidade e isonomia salarial) iremos primeiro fazer um breve conceito sobre o objeto dos princípios. O salário.
Tratados popularmente como sinônimos, mas para os estudiosos da lei não podemos confundir salário com remuneração, pois assim defendido por vários doutrinadores, a remuneração é o gênero e salário a espécie.
O salário faz parte da remuneração recebida pelo trabalhador por um vinculo contratual, em contraprestação por ter o esforço pessoal a disposição em favor do empregador.
Com este breve conceito, seguiremos com o tema proposto ao trabalho.
2. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
A irredutibilidade salarial consiste na forma mais importante de proteção ao salário do trabalhador, é um princípio fundamentado no artigo 468, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assim, estas garantias legais são muito importantes ao trabalhador, uma vez que elas lhes garantem que não venham a ocorrer alterações contratuais enquanto perdurar aquela relação de emprego.
Já na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 7º, inciso VI, o constituinte previu uma exceção, dizendo que o salário é irredutível, salvo por convenção ou acordo coletivo. Nesse caso, é necessária a presença dos sindicatos para tutelar o interesse do trabalhador, para que possa haver a redução do salário.
A irredutibilidade salarial traduz-se em um princípio de fundamental importância para as relações individuais de trabalho, assegurando aos trabalhadores o direito de não sofrer decréscimos em seus salários por imposição unilateral dos empregadores.
Esse direito constitucional do trabalhador visa a assegurar sua própria subsistência e, muitas vezes, da sua família, possuindo, assim, caráter eminentemente alimentar, daí porque sua previsão na Constituição Federal como um direito fundamental do trabalhador.
Portanto, a Carta Magna, juntamente com a CLT estabelecem